PROCESSO N.º 140/2017 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 100/2021

Data
4 de fevereiro de 2021

Descritores
Inconstitucionalidade
Alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º ambos do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro
N.º 1 do artigo 32.º da CRP
[nossa autoria]

Sumário
III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

b) Julgar procedente o recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Votam vencidos os Senhores Conselheiro Fernando Vaz Ventura e Pedro Machete, com declaração.”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt

 




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