PROCESSO N.º 14/21.7YFLSB Supremo Tribunal de Justiça

Data
21 de dezembro de 2021

Descritores
Objeto do processo
Sanção disciplinar
Impugnação
Tempestividade
Litispendência
Violação da lei
Erro de direito
Imparcialidade
Suspeição
Escusa
Conselho Superior de Magistratura

Sumário

I. Da validade e regularidade do pedido de ampliação objetiva da instância

Nos termos do artigo 171.º, n.º 1, do EMJ, a autora tem o prazo de 30 dias para impugnar o novo acto, independentemente do desvalor associado (nulidade ou anulabilidade) às invalidades apontadas e alegadas com referência ao acto punitivo.

Não o tendo feito, é intempestiva a prática de acto processual, o que obsta ao conhecimento do mérito do pedido incidental formulado (vide artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA, aplicável ex vi artigos 166.º, n.º 2, 169.º e 173.º do EMJ).

-Por outro lado, a autora deduziu, em momento anterior ao pedido de ampliação objectiva da instância que foi formulado nos presentes autos, uma acção administrativa, que foi aceite, que visa a impugnação do mesmo acto visado no pedido incidental. Pelo que, não pode conhecer-se do mesmo, por verificação de litispendência quanto ao objecto desse pedido, o que constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e que impede o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância.
– Litispendência esta que impede ainda o Tribunal de proceder à apensação de impugnações, nos termos estabelecidos nos artigos 28.º e 61.º do CPTA.

II. Do vício de violação de lei (artigos 114.º e 147.º, n.º 10, do EMJ)

Existe no EMJ, a previsão de uma dualidade de regimes aplicáveis em matéria de garantias de imparcialidade, consoante os sujeitos em causa: ao instrutor é aplicável o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 39.º a 47.º do CPP, enquanto que o regime aplicável aos membros do CSM é o contido na Parte III («Do procedimento administrativo»), Título I («Regime comum»), Capítulo II («Da relação jurídica procedimental»), Secção III («Das garantias de imparcialidade») do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, entretanto alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro (artigos. 69.º a 76.º). O CSM é um órgão constitucional autónomo, nos termos dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º da CRP que tem como função a gestão e disciplina da magistratura dos tribunais judiciais, um órgão de natureza administrativa (integrando a administração não governamental ou não dependente do Governo, enquanto órgão superior da administração pública, nos termos do artigo 182.º, 2.ª parte, da CRP) e não um tribunal, um órgão que exerce a função administrativa e não a função jurisdicional.

Atendendo á destrinça entre processo penal e procedimento administrativo, não é aplicável a este último o disposto no artigo 45.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. Na verdade, não só tal disposição legal não é aplicável, como inexiste no CPA norma de idêntico teor, que determine que os visados pelo incidente de suspeição só possam praticar actos urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência. Ao invés, dispõe-se no artigo 75.º, n.º 1, do CPA que a competência para decidir da escusa ou suspensão é deferida nos termos referidos nos números 4 a 6, do artigo 70.º, do mesmo diploma.

-O processo de averiguação é um processo especial, distinto do processo disciplinar, que se destina “a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar” e tem uma natureza sumária, sendo a sua tramitação mais simples e célere, caracterizando-se por uma certa maleabilidade e visando a recolha de todos os elementos relevantes, num prazo de 30 dias. O procedimento de averiguação pode terminar através de uma das seguintes formas: i) proposta de arquivamento; ii) proposta de instauração do processo disciplinar; ou iii) proposta de mera aplicação de sanção de advertência não registada. Neste tipo de processo não há nem acusação, nem subsequente defesa: concluída a instrução, o inquiridor elabora relatório, que remete imediatamente (sem auscultação prévia do magistrado eventualmente visado, que nem sequer tem ainda a qualidade de arguido) à entidade que mandou instaurar o procedimento, para que esta, se assim entender, instaure os processos disciplinares a que haja lugar.

A aplicabilidade de disposições genéricas do procedimento disciplinar comum tem de ser efectuada no processo de averiguação, como a própria lei exige, com as devidas adaptações (artigo 133.º do EMJ), não esquecendo as especificidades deste tipo de procedimento.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.