PROCESSO N.º 14/14.3TBLSD-C.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
25 de maio de 2021

Descritores
Inventário judicial
Competência dos juízes de menores e família
Tramitação por apenso

Sumário
I – A Lei nº 117/2019, de 13.9 aprovou um novo regime do inventário notarial e reintroduziu no Cód. de Proc. Civil, nos seus arts. 1082º a 1135º, o inventário judicial.

II – Incumbe aos juízos de família e menores a tramitação dos processos de inventário que sejam instaurados na sequência de divórcios judicialmente decretados.

III – Apesar de não existir no atual Cód. de Proc. Civil norma semelhante ao antigo art. 1404º, nº 3 do anterior Cód. de Proc. Civil, o processo de inventário que constitua dependência de antecedente processo judicial de divórcio deve ser tramitado por apenso a este, justificando-se essa apensação ao abrigo do art. 206º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.