PROCESSO N.º 139/20.6T9VNG-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

PROCESSO N.º 139/20.6T9VNG-A.P1

Data
25 de novembro de 2020

Descritores
Ordem dos Advogados
Assistente em processo penalLegitimidade
Crime de procuradoria ilícita
Custas

Votação
MAIORIA COM 1 DECLARAÇÃO DE VOTO E 1 VOTO VENCIDO

Sumário

I – Para além da discutida questão de saber se a Ordem dos Advogados, pela sua missão e pela sua natureza de associação pública, é titular do interesse público protegido através da incriminação da usurpação de funções (artigo 358.º, b), do Código Penal) e se, portanto, a sua legitimidade para se constituir assistente estará coberta pela alínea a) do n.º 1, do artigo 68.º do Código de Processo Penal, há que ter em conta a ressalva de lei especial que consta desse n.º 1 desse artigo («além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito»).

II – Há que considerar, por isso, o artigo 49.º do Regime das Associações Públicas Profissionais (Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que revogou a, invocada pela requerente, Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, que continha já disposição idêntica no seu artigo 44.º), de onde decorre a legitimidade das associações públicas profissionais (entre as quais se conta a Ordem dos Advogados) para intervirem como assistentes em processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam. E é isso que sucede no caso em apreço, relativo ao exercício da advocacia.

III – Por outro lado, a Ordem dos Advogados também tem legitimidade ex vi de outra lei especial (o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto) para se constituir assistente em caso de eventual prática de crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo n.º 1 desse mesmo artigo; e que se encontra numa relação de especialidade (concurso aparente) com o de usurpação de funções quando estas funções dizem respeito ao exercício da advocacia.

IV – A intenção do legislador foi, de facto, reduzir ao máximo, as situações de concessão generalizada de isenção subjetiva de custas, anteriormente consagradas no Código das Custas Judiciais ou em legislação avulsa. A isenção agora prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. g), do Regulamento das Custas Processuais diz respeito a qualquer entidade pública quando actue, exclusivamente, no âmbito das suas atribuições para defesa daqueles direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos relacionados com aquelas áreas, quer pelo seu estatuto, quer quando a lei legitime a sua intervenção.

V – Na situação em causa nos autos, deve considerar-se que a Ordem dos Advogados atua directamente na defesa de uma classe profissional (os advogados) e do cumprimento de uma sanção por ela própria imposta. Ainda que possa afirmar.se que está simultaneamente (ainda que de forma indirecta) a defender a boa administração da justiça, o que a lei exige é que actue exclusivamente para defesa daqueles direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos relacionados com aquelas áreas e que essa atribuição (exclusiva) lhe seja atribuída pelo seu estatuto ou por lei que legitime a sua intervenção – não devendo assim ser declarada isenta de custas.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 

 

 




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