PROCESSO N.º 139/18.6T8VLF.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
19 de maio de 2020

Descritores
Maior acompanhado
Designação de acompanhante

Sumário

  1. – No âmbito do regime de maiores acompanhados, o acompanhamento deve ser deferido, na falta de escolha pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, a quem melhor salvaguardar o interesse imperioso da pessoa do acompanhado, sendo este o critério a atender para a designação, não assumindo relevo outros interesses, que não se centrem na pessoa do acompanhado.
  2. – Se o cônjuge do acompanhado já não reúne, pela sua idade avançada, condições físicas e funcionais para o exercício do cargo de acompanhante, não sendo de admitir um exercício do cargo – de feição intuitu personae – por interposta pessoa (mesmo que através de algum dos filhos), e existem três filhos em condições de exercerem tal cargo, deve a designação recair sobre um destes.
  3. – Tendo a filha mais velha do acompanhado condições pessoais para o exercício do cargo de acompanhante de seu pai e nada se provando em seu desabono, é razoável e equilibrada a sua nomeação, se os outros dois filhos foram designados como vogais do conselho de família, cabendo a um destes o cargo de protutor.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.