PROCESSO N.º 138/21.BCLSB Tribunal Central Administrativo Sul

Data
3 de março de 2022

Descritores
FPF
Tribunal Arbitral do Desporto
Claques
Bandeiras

Sumário
I – Tendo-se a FPF limitado a afirmar conclusivamente que a conduta da SAD em causa criaria uma situação de perigo, prejudicando gravemente o bom nome da competição, tal sempre carecia de acrescida demonstração.

II – No mesmo sentido, uma vez que a factualidade dada como provada no Processo disciplinar instaurado pela FPF se mostra insuficiente para que se pudessem tirar as ilações determinantes das penas aplicadas, nomeadamente no que concerne ao “grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol”, o que sempre careceria de acrescida densificação e demonstração, ficou a pena disciplinar aplicada comprometida.

III – Efetivamente, não tendo sido feita prova concludente de que tenha sido adotado pela SAD qualquer comportamento violador do ordenamento disciplinar desportivo, nomeadamente, traduzido em apoio a grupos organizados de adeptos ilegais, que não através de mera prova circunstancial, fica a manutenção da pena aplicada irremediavelmente comprometida.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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