PROCESSO N.º 1373/21.7T8STR-A.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
7 de abril de 2022

Descritores
Litigância de má fé
Princípio do esgotamento do poder jurisdicional

Sumário
1 – A apreciação da má-fé da parte e a sua condenação em multa e indemnização, por via da atuação na lide na fase que antecedeu a sentença, não pode o juiz relegá-las para depois da sentença, embora já não assim quanto à fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na elaboração da sentença, o não habilite a determiná-lo.

2 – Neste caso, não se tratando de conduta superveniente relativamente à sentença, com a prolação desta, que não apreciou da relevância da conduta da parte em sede de litigância de má fé, fica esgotado o poder jurisdicional relativamente a esta matéria.

3 – Situação diferente – que não é a dos autos – seria se a questão da má-fé não tivesse sido objeto de discussão entre as partes, designadamente em alegação que proceda a sentença, pois nesse caso deve o tribunal, antes de a proferir, proporcionar o contraditório, ouvindo, nomeadamente a parte contra a qual tem a intenção de proferir a condenação como litigante de má-fé.

(Sumário pelo Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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