PROCESSO N.º 13585/19.9T8LSB.L1-4 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
28 de abril de 2021

Descritores
Sanção disciplinar
Proporcionalidade
Mensagem
Correio electrónico

Sumário
I – Tal como a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, também a reacção da entidade empregadora aos comportamentos dos seus trabalhadores deve ser proporcional, sabendo-se distinguir o que merece e deve ser punido, daquilo que não tem dignidade ou relevância para se fazer uso do poder disciplinar.

II- O envio de uma mensagem ao CEO da ré às 23:20 horas de um Domingo não obriga o mesmo CEO a abrir a mensagem imediatamente, nem o mesmo tem de ficar incomodado pelo dia e hora de envio.

III- Dizer-se na mensagem que em caso de falta de resposta escalaria o assunto para a CNPD, não reveste uma intenção objectivamente intimidatória e ameaçadora, faltando ao respeito aos órgãos de gestão da empresa pois o seu conteúdo não é susceptível de provocar medo ou inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação do seu destinatário, o CEO da ré.

IV- O CEO da empresa não é uma “divindade” intocável ou inatingível, de modo que o autor não possa dirigir-se-lhe directamente, através de mensagem de correio electrónico, dentro das boas regras de respeito mútuo que devem presidir às comunicações entre trabalhadores e os membros dos órgãos de gestão da empresa.

(Elaborado pelo relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.