PROCESSO N.º 1358/08.9 BESNT-A-R1 Tribunal Central Administrativo Sul

Data
28 de abril de 2022

Descritores
Interposição de recurso
Extemporaneidade
Suspensão de prazo
COVID-19
Pandemia
Interpretação da lei
Reclamação para a conferência

Sumário
I A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

II Rompendo com a solução anterior, a nova Lei não suspendeu todos os prazos e, expressamente, não suspendeu «os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão» [artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d)].

III O prazo para interposição de recurso não se suspende, quer em relação a sentenças já proferidas e notificadas às partes, quer em relação a sentenças já proferidas e ainda não notificadas às partes, quer em relação a sentenças proferidas após a entrada em vigor do preceito em análise, aplicando-se a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão, consagrada no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei em causa, quer a decisões que tenham sido proferidas a partir de 22 de Janeiro de 2021, quer a decisões que tenham sido proferidas antes dessa data.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.