PROCESSO N.º 1356/18.4T8VLG.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
17 de dezembro de 2020
Descritores
Processo emergente de acidente de trabalho
Discordância quanto à incapacidade
Junta médica
Sentença
Fundamentação
Sumário
I – Nas situações em que apenas está em causa determinar a incapacidade, o processo emergente de acidente de trabalho segue uma tramitação simplificada que apenas prevê a realização da perícia por junta médica – e eventuais diligências relacionadas com a finalidade deste acto, tendo em vista obter elementos complementares para a emissão do laudo -, a que se seguirá a decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º, por remissão do art.º 140.º n.º 1 do CPT.
II – As exigências de fundamentação da sentença que decide a fixação da incapacidade, a proferir após a realização do exame por junta médica, são reduzidas ao essencial, quer de facto quer de direito (art.ºs 140. /1 e 73.º /3, do CPT). O facto de apenas se exigir uma fundamentação sucinta, não pode ser interpretado de tal modo que ponha em causa o dever de fundamentação da sentença, imposto pelo art.º 154º do CPC, mas a fundamentação será bastante desde que justifique a decisão.
III – As respostas aos quesitos dadas pelos Senhores peritos médicos e a respectiva fundamentação, são a expressão necessária da sua intervenção nesse meio de prova, isto é, o resultado da avaliação feita com base nos seus especiais conhecimentos médico-científicos, exigindo-se, para que cumpram o seu propósito, que sejam claras, suficientes e lógicas.
IV – Verificando-se que o Tribunal a quo dispunha de um laudo devidamente fundamentado, objectivo e claro, para fazer a ponderação necessária à formulação do juízo crítico conducente à decisão, bem assim que a Senhora Juíza cuidou de justificar a decisão final com meticulosa, exaustiva, criteriosa e clara fundamentação, não deixando margem para qualquer dúvida, quer para perceber o que levou os senhores peritos, em laudo unânime, a considerar o sinistrado clinicamente curado sem qualquer desvalorização, quer para se saber quais as razões que determinaram o acolhimento desse laudo, não existe qualquer fundamento para sustentar a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Fonte: https://www.dgsi.pt