PROCESSO N.º 13538/15.6T8LSB.L1-C-6 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
19 de novembro de 2020
Descritores
Regime geral do processo tutelar cível
Medida tutelar urgente
Pandemia
Facto notório
Superior interesse do menor
Residência alternada
Suspensão
Sumário
I. O artigo 28.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC permite ao tribunal dar resposta adequada e imediata a questões cujo conhecimento seja conveniente, viabilizando a proteção e a defesa do superior interesse da criança, de modo a adequar a decisão à sua situação actual, porém, não podem tais questões consubstanciar apenas a inaplicabilidade de uma decisão ainda objecto de apreciação de recurso, cujo efeito foi fixado como sendo suspensivo.
II. O estado pandémico da nação e do mundo face à declaração da situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da doença COVID-19, como facto notório, pode ser considerado pelo Tribunal como motivo para determinar provisoriamente a suspensão dos efeitos de uma decisão que concluiu pela guarda partilhada, mas para tal terá de ser ponderada a existência de maior risco da menor junto de um progenitor em relação ao outro, bem como as condições que permitam ter aulas à distância apenas facultadas por um dos progenitores.
III. Exercendo ambos os progenitores a profissão em ambiente hospitalar, o risco acrescido de infeção por SARS Cov 2 é idêntico para ambos.
IV. Assim, sendo ambos os progenitores médicos, não representa a manutenção/implementação do regime de residência alternada um perigo maior do que o que existiria se os progenitores vivessem juntos e tomando estes as mesmas precauções face à doença, pelo que não se encontram quaisquer razões para suspender aquele regime durante o atual estado de pandemia, impondo-se aos pais um especial dever de cuidado a observar na transição entre as duas casas.
Fonte: https://www.dgsi.pt