PROCESSO N.º 1350/19.8T8LRA-D.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
4 de fevereiro de 2020

Descritores
Exoneração do passivo restante
Montante objeto de cessão
Rendimento indisponível
União de facto

Sumário
1. Se os cônjuges insolventes vivem em economia comum, o montante objeto da cessão deve ser determinado em função das condições socioeconómicas e financeiras de tal agregado, e, como tal, a quantia a ceder pelos insolventes deve ser reportada a tal agregado e não a título individual.

2. Na determinação do rendimento indisponível deverá ter-se como limite mínimo de referência o valor equivalente à retribuição mínima nacional garantida por cada adulto do agregado

3. Se o tribunal considerar que determinada quantia corresponde ao valor abaixo do qual deixa de se mostrar garantido o mínimo de subsistência do insolvente e seu agregado, terá o mesmo direito a reter qualquer quantia que vier a auferir, independentemente da sua natureza – nomeadamente a título de subsídios de férias ou de natal –, desde que se contenha, e na medida em que não ultrapasse, esse valor “indisponível”.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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