PROCESSO N.º 135/20.3GCABF.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
25 de maio de 2021

Descritores
Carta de condução
Validade
Crime
Contra-ordenação

Votação
UNANIMIDADE COM * DEC VOT

Sumário

1 – Além da carta de condução nacional, para além de outros, são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor em território português os seguintes:

– Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;

– Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

– Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade.

2 – A distinção entre “Estados membros da União Europeia” e Estados estrangeiros justifica-se pois que um Estado comunitário não é um “Estado estrangeiro” já que a União Europeia é uma entidade política com território próprio e personalidade jurídica estabelecida.

E um cidadão comunitário não é um “cidadão estrangeiro” pois que o artigo 20º, nsº 1 e 2 al. a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é claro no reconhecimento da cidadania da U.E, ao afirmar que «é instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.» E que os cidadãos da União gozam «O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros».

O termo “estrangeiro” reserva-se para os Estados terceiros.

3 – O nº 7 do artigo 130.º do Código da Estrada, na versão em vigor à data dos factos, e sob a epígrafe «Caducidade e cancelamento dos títulos de condução», estatui que “quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600” ao contrário do que ocorre com os títulos cancelados, revogados ou cassados que não beneficiam deste regime.

Tal regime é extensível aos títulos emitidos pelos países membros da União Europeia, por Estado estrangeiro subscritor de qualquer das Convenções sobre circulação rodoviária (Genebra e Viena) e por Estado estrangeiro que tenha com Portugal Acordo de reciprocidade ou ao qual seja reconhecido um regime de reciprocidade.

4 – A circunstância de se desconhecer – não consta dos factos provados – desde quando o arguido reside em Portugal e não se saber se cá tem residência permanente não o pode prejudicar. Seriam factos que deveriam ter constado da acusação!

Fonte: https://www.dgsi.pt

 

 

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.