PROCESSO N.º 134/10.3TBCTX-D.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
7 de dezembro de 2021
Descritores
Incidente de habilitação
Adquirente ou cessionário
Pressupostos
Validade da transmissão
Ónus da prova
Sumário
1–No âmbito do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, apresentado o respectivo requerimento, a parte contrária é notificada para contestar, podendo na contestação impugnar a validade do acto, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, estando a contestação limitada aos factos atinentes à validade formal ou material do acto de cessão ou de transmissão, ou à circunstância de ele apenas visar dificultar a posição do contestante na causa principal, nos termos do artigo 356º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
2–A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um direito litigioso; transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos e conhecimento da transmissão durante a acção.
3–Ainda que não seja deduzida contestação no incidente de habilitação de cessionário, o juiz terá sempre de apreciar se a transmissão é válida, quer em relação ao objecto, quer em relação à qualidade das pessoas que nela intervieram, analisando se foi feita a prova legalmente exigida do acto fundante da cessão.
4–O ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante recai sobre o requerente, sendo que a prova do contrato de cessão é documental, não tendo, contudo, de expressar o exacto montante da obrigação ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito a fim de se conhecer o objecto da cessão.
Fonte: https://www.dgsi.pt