PROCESSO N.º 13376/19.7T8LSB-A.L1-4 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
27 de maio de 2020

Descritores
Discriminação
Ónus da alegação
Ónus da prova
Documentos
Parte contrária

Sumário
I.– O ónus da prova pressupõe o da alegação: a junção de documentos em poder da parte contrária não visa suprir a falta de concretização dos factos em que o requerente sustenta a sua pretensão, mas apenas fazer prova de factos concretos previamente alegados (art.º 429.º, n.º 1 do CPC).

II.– Ao juiz cabe controlar a idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus e por isso o requerente deve identificar o documento e especificar os factos que com ele quer provar (norma citada).

III.– Por isso, só faz sentido pretender-se provar que o autor foi discriminado pelo empregador face a outros trabalhadores com a mesma categoria, mas diferente retribuição, se tal tiver identificado, (já que cabe ao empregador alegar e provar que o diferente tratamento não é discriminatório: art.º 24.º, n.º 5 do CT).

(Sumário elaborado pelo Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.