PROCESSO N.º 1337/19.0T8STB-A.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
11 de março de 2021

Descritores
União de facto
Dissolução
Casa de morada de família
Contrato de arrendamento
Transmissão da posição do arrendatário
Requisitos

Sumário

  1. O âmbito de aplicação do art.º 1105.º do C. Civil está reservado para os casos em que a casa de morada de família foi dada de arrendamento a qualquer um dos unidos de facto, podendo, em caso de dissolução da união de facto, a transmissão do arrendamento ser decidida por acordo, sendo que na ausência dele cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes (seu n.º 2).
  2. Na atribuição do uso da casa de morada de família deverá considerar-se “as necessidades dos cônjuges” (no caso, dos membros da união) e o “interesse dos filhos”, entre outros fatores ou razões atendíveis, visto não serem taxativos os critérios aí elencados, atenta a expressão usada “e outros fatores relevantes” – art.º 1105.º/2 do C. Civil.
  3. O fator principal ou mais preponderante para a sua atribuição a um dos unidos de facto será a avaliação da “premência da necessidade” da casa, a do unido de facto que dela mais precisa, supondo que ambos dela necessitam, e nessa avaliação contará, também, o interesse dos filhos, a situação económica de cada um dos unidos de facto, as razões que o levaram a deixar a casa de morada de família, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional de cada um deles, como outros fatores relevantes.
  4. Justifica-se a transmissão do contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família à companheira, nos termos do art.º 1105.º, n.º2, do C. Civil, por ter sido obrigada a abandonar a casa de morada de família, por ser vítima de violência doméstica, e arrendar outra casa, onde vive com os filhos de 20 e 21 anos de idade respetivamente, dela dependentes economicamente, suportando uma renda mensal de € 240,00, ter um vencimento mensal de € 580,00, socorrendo-se da ajuda de familiares e amigos para suportar algumas das suas despesas, e o requerido sobrevive de um rendimento mensal de cerca de € 500,00 por mês e habita sozinho a casa de morada de família, com uma renda social de € 73,00 mensais. (sumário do relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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