PROCESSO N.º 1330/2021 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 125/2022

Data
3 de fevereiro de 2022

Descritores
Inconstitucionalidade
Artigo 18.º, n.º 2, da CRP
Artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP
Artigo 355.º, n.os 1 e 2, do CPP
Artigo 356.º, n.º 9, do CPP
Artigo 357.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP
[nossa autoria]

Sumário
“(…) III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

a) Não conhecer do objeto do presente recurso no segmento integrado pelo 127.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do mesmo Código;

b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata; e, em consequência,

c) Julgar procedente, nesta parte, o recurso interposto nos autos, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. (…)”

 

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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