PROCESSO N.º 1320/11.4TBMTA-C.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
24 de março de 2022
Descritores
Casa de morada de família
Venda
Execução fiscal
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC
Sumário
I – O objetivo do legislador (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13/2016 de 23/5), foi o de impedir a venda da casa de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal, protegendo, por essa via, o executado e o seu agregado familiar.
II – O art. 244º, nº 2 do CPPT, apenas proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, desde que essa venda ocorra no âmbito de uma execução fiscal.
III – A tutela da alínea b), do nº 7, do artigo 6-E, da Lei nº 1-A/2020, que aprovou as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, basta-se com a comprovação de que o imóvel a entregar constitui a casa de morada de família da pessoa visada com a diligência de entrega, devendo o executor da medida de entrega suspender imediatamente essa diligência logo que se aperceba que se trata de uma casa de morada de família.
Fonte: https://www.dgsi.pt