PROCESSO N.º 130/18.2BEALM Tribunal Central Administrativo Sul
Data
4 de junho de 2020
Descritores
Contraordenação fiscal
Notificações via CTT
Presunção de notificação
Direito de defesa
Sumário
I. O regime regra de aplicação subsidiária imposta pela al. b) do artigo. 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), às contraordenações tributárias e respetivo processamento é o do ilícito de mera ordenação social, porém, a questão das notificações em processo de contraordenações tributárias encontra regime de exceção no artigo n.º 70.º do mesmo diploma legal (RGIT), remetendo o seu n.º 2, expressamente para as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
II. O conceito de domicilio fiscal alargado pela Lei n.º 64-B/2011 (OE 2012) e que alterou o n.º 2 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT) no sentido de, nele passar a incluir a caixa postal eletrónica, sendo reforçado em 2017, pelo Dec. Lei n.º 93/2017 de 01/08, com alteração ao mesmo n.º 2 do 19.º da LGT no sentido de nele se integrar o domicilio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado também à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
III. A norma legal que institui a presunção de notificação eletrónica e a que refere os termos em que esta pode ser ilidida pelo notificado são claras quanto à exigência da demonstração cabal de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, por facto que não lhe seja imputável e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º (artigo 39.º nº 10 e 11 do CPPT).
Fonte: https://www.dgsi.pt