PROCESSO N.º 13/20.6T8MDL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
12 de novembro de 2020

Descritores
Casa de morada de família
Alteração de acordo
Divórcio por mútuo consentimento
Competência
Conservatória do registo civil
Tribunal judicial

Sumário
I – Quando o autor pretende alteração do acordo relativo à casa de morada de família, na sequência de processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos numa Conservatória do Registo Civil, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Tribunal de Comarca tem sempre competência material para conhecer de tal questão.

II – O que sucede é que, se houver acordo dos interessados, devem os mesmos ir intentar esse processo junto da Conservatória do Registo Civil, por ser essa a tramitação pretendida pelo legislador, com o objectivo de desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios.

III – Se, tentada a conciliação das partes perante o Conservador, a mesma falhar, o processo será sempre remetido para a fase judicial, perante o Tribunal de Comarca competente.
IV – Assim, se resultar desde logo da petição inicial que esse acordo não existe, seria um acto inútil tentar primeiro o recurso à fase pré-contenciosa junto da Conservatória, pelo que pode e deve ser a questão levada logo perante o Tribunal Judicial competente, através da instauração da respectiva acção.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.