PROCESSO N.º 129/21.1YRCBR Supremo Tribunal de Justiça

Data
24 de novembro de 2021

Descritores
Requisitos
Extradição
Nulidade
Tradução
Omissão de pronúncia
Erro de julgamento
Matéria de facto
Princípio da especialidade

Sumário
I – Na falta de disposições legais, na Convenção Europeia de Extradição e na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, sobre os termos de notificação ao extraditando da decisão final do pedido de extradição e de tradução desta decisão no caso daquele não dominar a língua em que foi proferida, impõe-se recorrer, subsidiariamente, às disposições aplicáveis do CPP (art .3.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 144/99).

II – Numa interpretação ampla do disposto no art. 92.º, n.º 2, do CPP, a intervenção de intérprete no ato de notificação de sentença pode materializar-se pela tradução, oralmente ou por escrito, do conteúdo da sentença, como se defende no acórdão do STJ, de 09-07-2015, pois interessa é que seja respeitado o direito a um processo equitativo, dando-se ao cidadão estrangeiro que não conhece ou domina a língua portuguesa, possibilidades de defender os seus direitos perante o tribunal.

III – Tendo o acórdão recorrido sido traduzido por interprete ao extraditando e sendo este também o sentido da jurisprudência do TC no acórdão n.º 547/1998, num caso paralelo de notificação de acusação a cidadão estrangeiro que desconhecia a língua portuguesa, realizada através de transmissão do seu conteúdo por tradução oral efetuada por interprete, bem como da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a propósito da interpretação e aplicação do art.6.º, n.º 3, alínea a) da CEDH, não padece o mesmo acórdão de nulidade por falta de notificação pessoal ao extraditando da decisão traduzida por escrito, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 92.º, do n.º 10 do art.113.º, a al. c) do n.º 2 do art.120.º, todos do CPP, aplicável ex vi n.º 2 do art. 3.º, da Lei de Cooperação Judiciária.

IV – Tendo o extraditando, na oposição ao pedido de extradição, juntado cinco documentos, solicitado a inquirição de uma testemunha e o envio pelas autoridades russas da segunda via do passaporte com indicação expressa das deslocações efetuadas, não padece de nulidade, por omissão de pronúncia sobre os documentos juntos com a oposição, nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do art. 379.º, do CPP, o despacho que ao apreciar as provas indicadas nessa oposição indefere as diligências de inquirição da testemunha e do envio pelas autoridades russas da segunda via do passaporte, sem nada referir sobre os documentos.

V – Não tendo sido ordenado o desentranhamento dos cinco documentos juntos pelo extraditando, um destinatário normal está em condições de perceber que a junção dos mesmos foi admitida implicitamente e, consequentemente, que podem vir a ser valorados na Conferência na decisão final. Se esse destinatário normal é o próprio requerente da junção dos documentos, que sabe que os mesmos permanecem nos autos para prova dos factos a que os ofereceu, não é racional referir desconhecer que a junção dos documentos foi admitida e invocar surpresa na decisão do tribunal da Relação por os ter tomado em consideração no acórdão recorrido quando apreciou a matéria de oposição.

VI – Esta arguida nulidade sempre improcederia, porque a nulidade prevista na al. c) do n.º 1, do art. 379.º, do CPP, comina apenas as omissões de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar na sentença e a invocada omissão de pronúncia teria ocorrido em despacho prévio à prolação do acórdão ora recorrido.

VII – Só há lugar a vista do processo, por cinco dias, para alegações, nos termos estabelecidos do art. 56.º, da Lei n.º 144/99, quando haja produção de prova, obrigatoriamente com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do MP.

VIII – Não tendo havido produção de prova nos termos estabelecidos do art. 56.º da Lei n.º 144/99 e tendo o extraditando tido possibilidade de apresentar os seus argumentos, primeiro presencialmente, na audição a que alude o art. 54.º da mesma Lei e posteriormente com a junção aos autos da sua oposição ao abrigo do art. 55.º, ainda do mesmo diploma, não constituem as alegações escritas uma diligência essencial à decisão, pelo que não poderia integrar a nulidade da decisão, por falta de diligências obrigatórias, arguida pelo recorrente.

IX – Não viola o disposto no n.º 1, do art. 23.º da Lei n.º 144/99 e na alínea b), do n.º 2 do art. 12.º da Convenção Europeia de Extradição, o pedido de extradição que remete uma descrição detalhada dos atos imputados ao extraditando para os documentos anexados, referentes à aplicação de medidas coativas, por integrarem esse pedido.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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