PROCESSO N.º 1275/19.7T8PVZ.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
9 de fevereiro de 2021
Descritores
Situação de pandemia SARS-COV-2
Normas excepcionais
Suspensão dos procedimentos especiais de despejo
Aplicação da lei no tempo
Sumário
I – As disposições da Lei nº 1-A/2020, de 19.3., nas suas sucessivas redacções, tratam-se de normas excecionais destinadas a vigorar apenas enquanto se mantiver a situação de pandemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
II – As normas excecionais, sempre que se reconheça que haja necessidade de estender as palavras da lei, são suscetíveis de interpretação extensiva.
III – No art. 6º-A, nº 6, al. c) da Lei nº 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei nº 16/2020, de 29.5., prevê-se a suspensão dos procedimentos especiais de despejo nos casos em que o arrendatário por força da decisão judicial final a proferir possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
IV – O texto deste preceito legal não acompanhou em toda a sua extensão o pensamento do legislador, isto tendo em atenção o quadro de pandemia que grassa por todo o mundo e que o justificou, porque operaria uma importante restrição no tocante à suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, que não seria possível nos casos em que a decisão judicial final já tivesse sido proferida, mesmo que por força dessa decisão o arrendatário fosse colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
V – Deverá assim, face à sua natureza excecional, proceder-se à interpretação extensiva do art. 6º-A, nº 6, al. c) da Lei nº 1-A/2020, de modo a que seja de admitir a suspensão de um procedimento especial de despejo em que a decisão judicial final já fora proferida, desde que reunidos os demais pressupostos previstos nesta disposição legal.
VI – Contudo, entretanto entrou em vigor a Lei nº 4-B/2021, de 2.2. que alterou a redação da Lei nº 1-A/2020, de 19.3., tendo procedido à revogação do seu art. 6º-A e aditando-lhe o art. 6º-B, com produção dos seus efeitos reportada ao dia 22.1.2021.
VII – Sucede que o novo art. 6º-B, no seu nº 11, veio solucionar as dúvidas interpretativas que eram colocadas pela redação do anterior art. 6º-A, nº 6, al. c), dele decorrendo a suspensão dos atos relativos à entrega do locado, no âmbito do procedimento especial de despejo, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que esse ato o coloca em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Fonte: https://www.dgsi.pt