PROCESSO N.º 12747/16.5T8LSB.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça
Data
07 de setembro de 2020
Descritores
Contrato de arrendamento
Resolução
Vícios e defeitos da coisa locada
Responsabilidade do locador
Sumário
I – Se num contrato de arrendamento é convencionado entre as partes um período de quatro meses de carência das rendas e que a locatária assume “a obrigação de fazer as obras de adaptação necessárias ou convenientes, para que a Loja arrendada fique em boas condições de conservação e apta para as finalidades acordadas”, resulta, prima facie, que ambas as partes sabiam e não podiam ignorar, que a loja objecto do contrato, necessitava de obras de adaptação para ser utilizada para o fim a que se destinava e, por isso, as partes acordaram que tais obras seriam a efectuar por aquela, pressupondo-se que as mesmas eram possíveis para cumprir o apontado desígnio já que resulta do normativo inserto no artigo 1031º do CCivil que o senhorio é obrigado a entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
II – A loja foi arrendada no pressuposto de que servia para garantir o seu gozo pela Autora, cumprindo o fim a que esta a destinava (armazenagem, venda, colocação, substituição de vidros e acessórios em automóveis, montagem de auto rádios e alarmes, parqueamento de automóveis e escritório da própria), embora necessitasse de obras de adaptação para o efeito, a fim de ficar em boas condições de conservação e aptidão.
III – Se o vício da coisa data do momento da celebração do contrato e é de cariz estrutural, sendo o mesmo do conhecimento do locador, conduz-nos à asserção que os defeitos de que a loja padecia, não podiam ser desconhecidos sem culpa do locador, o que conduz ao seu incumprimento nos termos do disposto no artigo 1032º , alínea a) do CCivil.
IV – Se o locador sabia e não poderia desconhecer a situação estrutural do imóvel sua propriedade aquando da feitura do contrato de arrendamento com a Autora/locatária, tal situação conduz, inexoravelmente à bondade da resolução do mesmo, por esta, por via do seu incumprimento de harmonia com o disposto no artigo 1083º do CCivil, bem como à obrigação de restituição de tudo o que houver sido prestado, nos termos do disposto nos artigos 433º e 289º do mesmo diploma legal.
V – O aviso ao locador, que exclui a responsabilidade deste, nos termos do disposto no artigo 1033º, alínea d) do CCivil refere-se unicamente à situação especificada no artigo 1038º, alínea h), do mesmo diploma, situação essa que implica que o facto seja ignorado pelo mesmo, o que na espécie não aconteceu.