PROCESSO N.º 12721/18.7T8PRT.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
17 de fevereiro de 2022

Descritores
Responsabilidade contratual
Facto ilícito
Advogado
Mandato forense
Obrigação de indemnizar
Perda de chance
Dano
Nexo de causalidade
Admissibilidade de recurso
Requerimento
Tempestividade
Conclusões
Ónus de concluir
Princípio da proporcionalidade
Princípio da razoabilidade

Sumário

I – Apresentadas as alegações e conclusões de recurso sem que o recorrente tenha apresentado o requerimento da respetiva interposição, a rejeição do recurso não é adequada, proporcionada ou razoável o que decorre de o art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC cominar com a rejeição a apresentação do requerimento que não contenha a alegação ou quando esta não tenha conclusões, mas não o contrário.

II – A perda de oportunidade ou “perda de chance” de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, traduz-se num dano autónomo desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade tido por suficiente, independente do resultado final frustrado, e aferido, casuisticamente, em função dos indícios provados em cada caso concreto.

III – Para fazer operar a responsabilidade civil contratual por perda de chance processual, impõe-se, perante cada hipótese concreta, num primeiro momento,  averiguar, da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da ação ou do recurso) não fora a chance perdida,  importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atendendo ao que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal  da causa.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.