PROCESSO N.º 126/20.4T8OAZ-A.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça
Data
5 de maio de 2022
Descritores
Segredo profissional
Advogado
Terceiro
Violação de segredo
Negociações preliminares
Depoimento
Testemunha
Prova proibida
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Reapreciação da prova
Impugnação da matéria de facto
Prazo de prescrição
Interrupção da prescrição
Reconhecimento do direito
Sumário
I. O advogado está sujeito a sigilo profissional, relativamente a factos de que representante da parte contrária lhe tenha dado conhecimento durante negociações malogradas para acordo que visava pôr termo a litígio.
II. Uma das consequências da violação deste dever de sigilo do advogado é a de que as provas que desrespeitem esse dever de segredo não são idóneas a fundamentar a demonstração daqueles factos, o que abrange não só o depoimento testemunhal do advogado ou dos seus colaboradores, como a junção de documentos que se relacionem direta ou indiretamente com a revelação de factos naquelas circunstâncias, e ainda o depoimento de terceiros cuja fonte de conhecimento dos factos relatados (razão de ciência) seja o ocorrido nesse momento negocial, por a elas terem assistido, por lhes ter sido relatado ou ainda por terem consultado documentação relativa às negociações, designadamente atas, relatos, resumos ou simples notas das mesmas (testemunhos indiretos).
III. Daí que não possa ser objeto de apreciação de prova o depoimento de uma testemunha que, embora não sendo advogado, nem tendo participado nas negociações entre advogados, invoque como razão de ciência para o conteúdo do seu depoimento a consulta de um apontamento escrito das negociações entre advogados com vista a solucionarem um determinado litígio.
IV. Estamos perante uma proibição de valoração da prova, tendo essa proibição um tratamento autónomo do que se encontra previsto para as nulidades processuais, podendo, designadamente, tal infração ser conhecida em recurso, sem que a nulidade da produção do respetivo meio de prova tenha que ser arguida nos termos previstos no artigo 199.º do Código de Processo Civil.
V. A proibição de prova não incide aqui sobre o seu tema, uma vez que os factos poderão ser sempre provados por outros meios que não hajam recolhido o seu conhecimento nas negociações ocorridas com vista à autocomposição do litígio, recaindo sim sobre as circunstâncias em que foi obtido esse conhecimento.
VI. A referência a “factos” nas alíneas e) e f), do artigo 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, é feita com um sentido amplo, não abrangendo exclusivamente os que correspondem a declarações de ciência, estando também cobertos pelo dever de sigilo as denominadas declarações de vontade emitidas naquele ambiente conciliatório.
VII. Assim, se numa negociação, o advogado de uma das partes reconhece que a sua cliente é devedora de uma determinada quantia e propõe o seu pagamento faseado, quer o reconhecimento da dívida, enquanto declaração de ciência, quer os termos da proposta de pagamento da mesma, enquanto declaração de vontade, estão sujeitos a sigilo, não podendo a sua revelação fundamentar a prova desses factos.
Fonte: https://www.dgsi.pt