PROCESSO N.º 122/16.6 T8FAR.E1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
5 de fevereiro de 2019

Descritores
Processo de jurisdição voluntária
Casa de morada de família
União de facto
Direito de habitação
Compropriedade

Sumário
I – O processo de atribuição da casa de morada de família, relativa a uma situação de união de facto que cessou com a morte de um dos unidos, é de jurisdição voluntária e, assim, não está totalmente limitado pelo princípio do dispositivo.

II – O reconhecimento de um direito de uso e habitação ao ex-unido tem como pressuposto que as limitações relevantes, de carácter finalístico, se aferem em função das necessidades do titular e da sua família, e não do proprietário.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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