PROCESSO N.º 1201/19.3T8LRA.C1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
23 de setembro de 2021

Descritores
Caso julgado
Autoridade do caso julgado
Litisconsórcio voluntário
Litisconsórcio necessário
Conta bancária
Prejuízo patrimonial

Sumário
I. Do caso julgado emerge um efeito negativo – proibição de repetição da causa (excepção de caso julgado) – e um efeito positivo – proibição de contradição de decisão transitada em julgado por decisão posterior (autoridade de caso julgado).

II. Para que se verifique a excepção de caso julgado é necessário que se verifique identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

III. É de considerar como a mesma parte não só os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença, solitariamente ou em litisconsórcio necessário, como também os seus transmissários ou sucessores.

IV. A apreciação da identidade da qualidade jurídica dos sujeitos, em caso de pluralidade destes, para efeito de verificação da excepção de caso julgado haverá de se desdobrar em dois enfoques complementares em função da estrutura da relação jurídica subjacente: enquanto no caso de litisconsórcio necessário (necessário, legal, convencional ou natural) se atenta fundamentalmente ao interesse colectivo, no caso de litisconsórcio voluntário ou coligação atenta-se sobretudo ao interesse individual.

V. Estão excluídos da identidade subjectiva aqueles que podendo participar da acção em litisconsórcio voluntário o não fizeram, sendo, no entanto, de admitir a coincidência parcial entre sujeitos quanto àqueles que concretamente estiveram na causa; mas já se terá de entender haver identidade subjectiva nos casos de litisconsórcio voluntário que seja unitário, porquanto neste cada interessado processual representa, em substituição processual, todos os demais interessados não partes do processo, que ficam sujeitos aos efeitos da sentença.

VI. A pluralidade activa de partes na acção destinada a obter a reparação do prejuízo decorrente da actuação do banco na aquisição de valores mobiliários configura uma situação de litisconsórcio voluntário.

VII. Há identidade (parcial) de sujeitos se na primeira acção os Autores (casal) actuam como co-titulares exclusivos de uma conta bancária que veio a ser utilizada para a aquisição de instrumentos financeiros e na segunda acção se apresentam como Autores o mesmo casal e dois filhos, invocando agora que são eles os co-titulares exclusivos daquela conta.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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