PROCESSO N.º 12/21.0T8SLV-A.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
10 de março de 2022

Descritores
Prescrição de créditos
Pagamento em prestações
Vencimento imediato das prestações

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário
I – Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, as prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, em que se fracionou a obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros;

II – Em caso de incumprimento por parte do mutuário de uma ou mais prestações, o exercício pelo credor da faculdade que o artigo 781.º do Código Civil lhe concede, de exigir o cumprimento da totalidade da dívida, não altera o prazo de prescrição aplicável.

(Sumário da Relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.