PROCESSO N.º 11813/20.7T8LSB.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
26 de outubro de 2021
Descritores
Atribuição de nacionalidade portuguesa
Decisão da conservatória dos registos centrais
Recurso
Tribunal competente
Momento do conhecimento da incompetência
Sumário
1.– No âmbito da Lei da Nacionalidade, o legislador optou por concentrar o contencioso da nacionalidade na esfera dos tribunais administrativos e fiscais, afastando-se do que se prescreve quanto aos demais procedimentos constantes do Cód. do Registo Civil;
2.– Assim, todas as questões relacionadas com as decisões e procedimentos para a atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa no âmbito da Lei da Nacionalidade são decididas, em sede de recurso, pelos tribunais administrativos e fiscais;
3.– Estando em causa a opção entre um tribunal judicial e um tribunal administrativo, a questão da competência pode ser analisada em momento posterior ao início da audiência final, excepto se verificadas as excepções previstas no art. 97º, nº 1 do CPC;
4.– Face ao disposto no art. 97º, nº 1 do CPC, pode a excepção de incompetência material ser oficiosamente suscitada e conhecida até ao trânsito da sentença proferida sobre o fundo da causa, desde que exercido o contraditório.
Fonte: https://www.dgsi.pt