PROCESSO N.º 1167/20.7T8VNF-C.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
17 de setembro de 2020

Descritores
Exoneração do passivo restante
Rendimento disponível
Sustento minimamente digno
Subsídio de férias
Subsídio de natal

Sumário
I- Relativamente à determinação do valor considerado razoável para garantir o sustento minimamente digno do devedor o legislador apenas estabeleceu no artigo 239.º, n.º 3, al. b), i) do CIRE que tal valor não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, estabeleceu um limite máximo obtido através de um critério quantificável e objetivo.

II- Já quanto ao limite mínimo da exclusão, o legislador prevê apenas um conceito indeterminado ou aberto, traduzido naquilo que é razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar, critério este a densificar e a ponderar casuisticamente em função do caso concreto, conforme as particularidades da situação do devedor.

III- A análise do regime legal aplicável à delimitação dos rendimentos que integram o rendimento disponível do devedor e respetivas exclusões no âmbito do direito da insolvência implicam que se deva atender ao salário mínimo nacional, correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tal como introduzida pelo Decreto-Lei n.º 217/74, de 27-05, sucessivamente atualizada (a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02) enquanto referência razoável e adequada à definição do mínimo necessário a assegurar o sustento condigno dos devedores nos 12 meses do ano.

IV- Os subsídios de férias e de natal são incontestavelmente rendimentos provenientes do trabalho que devem estar sujeitos à cessão, enquadrando-se pela sua natureza, no rendimento disponível previsto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, devendo incluir-se na entrega ao fiduciário independentemente do período a que se reportam.

V- Questão distinta é a de saber se, em concreto, tal rendimento excede ou não o rendimento indisponível fixado ao devedor/insolvente, atendendo às exclusões previstas no artigo 239.º, n.º 3, b), subalínea i), do CIRE, ou seja, se o montante de tais subsídios de férias e de natal a receber pelo devedor, englobados no rendimento total deste, ultrapassam ou não objetivamente o valor fixado como montante necessário ao sustento digno do insolvente nos 12 meses do ano.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.