PROCESSO N.º 1162/19.9BESNT Tribunal Central Administrativo Sul
Data
11 de novembro de 2021
Descritores
Conflito
Incompetência material
Juízo administrativo comum
Juízo de contratos públicos
Sumário
“(…) Em face do que fica dito, teremos que concluir, em face do teor da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF e tendo presente o objecto do litígio – o qual consiste em apreciar o pedido de condenação do ré no pagamento das rendas vencidas e não pagas e da indemnização prevista no artigo 1041 do Código Civil – que a competência material para apreciar a natureza da relação em conflito, não cabe ao juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, mas sim ao juízo administrativo comum do TAF de Sintra, por força da conjugação do disposto nos artigos 9º, nºs 4 e 5 e 44º-A, nº 1, alínea a) do ETAF (na versão que lhe foi dada pela Lei nº 114/2019, de 12/9), artigo 9º, alínea a), do DL nº 174/2019, de 13/12 e artigo 1º alínea h) da Portaria nº 121/2020, de 22/5. (…)”
[nossa autoria]
Fonte: https://www.dgsi.pt