PROCESSO N.º 1158/2019 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 266/2021

Data
29 de abril de 2021

Descritores
Artigo 25.º, n.os 4 e 5, da LdC
[nossa autoria]

Sumário
III – Decisão

  1. Face ao exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.os 4 e 5, da LdC, quando interpretados no sentido de não ser obrigatória, relativamente aos visados ou aos seus advogados, a notificação para assistir e participar nas inquirições de testemunhas requeridas por um covisado após dedução da nota de ilicitude; e, consequentemente,

b) negar provimento ao recurso. (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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