PROCESSO N.º 1154/20.5T8BCL-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
16 de dezembro de 2021
Descritores
Gerência plural
Poderes de representação
Ato de mero expediente
Prova por confissão
Existência de contrato de trabalho
Gerente não sócio
Sumário
– Se um gerente, em caso de gestão plural, se apresenta a representar a sociedade em desconformidade com os poderes concedidos na lei aos gerentes no artigo 261.º do CSC, e inexistir cláusula definindo de forma diversa, está a atuar fora dos poderes concedidos por lei, sendo a falta de poderes oponível a terceiros nos termos do artigo 260.º, 1 do CSC.
– Se resultar de uma cláusula que “nos documentos de mero expediente bastará a assinatura de um gerente efetivo ou substituto”, a sociedade ficará vinculada em relação a terceiros relativamente aos documentos assinados em seu nome por qualquer gerente, que se enquadrem em ato de mero expediente.
– A confissão constante de documento particular, conforme artigo 376.º, 2 e 352.º do CC, reporta-se a factos, constituindo uma declaração de ciência e não uma declaração de vontade. A qualificação jurídica do contrato que vigorou entre as partes não é facto, não podendo ser objeto de confissão.
– Os factos compreendidos na declaração consideram-se plenamente provados, na medida em que foram contrários aos interesses do declarante, conforme n.º 2 do artigo 376.º do CC e sem prejuízo do disposto no artigo 360.º do mesmo diploma.
– Ainda que se admita a possibilidade de exercício de gerência de sociedade mediante contrato de trabalho, tal sempre dependeria da prova da subordinação jurídica, com demonstração do circunstancialismo demonstrativo de tal subordinação, como os efetivos poderes sobre tal gerente, por parte da sociedade ou de outro gerente.
Fonte: https://www.dgsi.pt