PROCESSO N.º 115/10.7PGAMD-B.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
9 de setembro de 2020

Descritores
Recurso de revisão
Pena acessória
Pena de expulsão
Novos factos
Novos meios de prova
Inconciliabilidade de decisões
Improcedência

Sumário

I – A lei – cfr. art. 449.º, n.º 3, do CPP – não permite a revisão de uma sentença firme, ou transitada em julgado, “com fundamento na alínea d) do nº 1, com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.”

II – O pedido de revisão formulado pelo requerente assenta, essencialmente, na revogação da pena acessória que lhe foi imposta no Proc. n.º 1062/11.0T3SNT e que o tribunal que operou o cúmulo das penas convocadas para o efeito, manteve por força do art. 78.º, n.º 3, do CP (“as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias à vista da nova decisão (…)”).

III – A aplicação de uma pena acessória, porque dependente da formulação de um juízo de culpabilidade e de censura ético-jurídica relativamente à conduta (principal) de que ela é ancilar, não assume, segundo a jurisprudência mais abalizada, uma sequenciação automática e consequente, antes dependendo da verificação dos pressupostos jurídico-materiais que arroupam a sua fisionomia jurídica e os objectivos que lhe são co-envolventes. (Assim, o acórdão deste STJ, de 26-11-2008, proferido no Proc. n.º 3630/08, pelo relator Conselheiro Armindo Monteiro.

IV – A pena acessória de expulsão, como sequela da prática de um ilícito penalmente punível, constitui-se, no ordenamento jurídico nacional, como consequência (necessária, mas não automática) da condenação, por um qualquer tipo de crime (doloso), em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou com pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses – cfr. art. 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, com as alterações (avulsas e contingentes que lhe foram sendo introduzidas até à derradeira Lei n.º 28/2019, de 29-03).

V – Não é permitida a revisão de uma decisão, em que se efectuou a cumulação de penas impostas ao peticionário, somente para rever, para expurgo, a pena acessória de expulsão do território nacional que lhe havia sido imposta numa decisão englobada no cúmulo jurídico de penas realizado.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.