PROCESSO N.º 11459/19.2T8LSB.L1-4 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
25 de novembro de 2020

Descritores
Cessão da posição contratual
Remuneração
Discriminação

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário
1 -Na interpretação de um acordo escrito de cessão da posição contratual rege o disposto nos Artº 236º e 238º do CC, ou seja, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não puder razoavelmente contar com ele, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento.

2-Não se alcançando do clausulado que uma determinada prestação remuneratória se manteria até que fosse absorvida por posteriores aumentos salariais, não é legítima a conclusão da respetiva absorção.

3-A delimitação do conceito de discriminação faz-se a partir da enunciação de um conjunto de fatores discriminatórios, da delimitação negativa do princípio que lhe subjaz e das noções de discriminação direta e indireta.

4-Logo, nem todo o tratamento diferencial é tido como prática discriminatória.
Se na base do tratamento diferente não estiver um fator de discriminação, sobre o empregador não recai qualquer ónus de prova.

(Pela relatora)

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.