PROCESSO N.º 1140/19.8T8BGC-F.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
25 de março de 2021

Descritores
Regulação do exercício das responsabilidades parentais
Perícia
Avaliação psicológica à criança
Indispensabilidade

Sumário
I- A relação entre o art. 21º da Lei n.º 141/2015, de 08/09 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) e as normas que disciplinam a instrução no processo civil, designadamente, no que respeita à perícia aí prevista, é de especialidade, pelo que num processo tutelar cível tendente a regular o exercício das responsabilidades parentais aplica-se o critério da indispensabilidade previsto naquele artigo e não o critério da “pertinência e carácter não dilatório” do meio de prova previsto no art. 476º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

II- Não se mostrando indispensável a realização da perícia de avaliação psicológica à criança e existindo fortes elementos indiciários que apontam no sentido da sua realização poder provocar pressão, ansiedade e perturbação emocional da criança, é de rejeitar a perícia requerida por um dos progenitores.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.