PROCESSO N.º 1139/19 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 258/2020

Data
5 de maio de 2020

Descritores
Inconstitucionalidade
Força obrigatória geral
N.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE
N.os 1 e 4 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 18.º da CRP
[nossa autoria]

Sumário
“III – Decisão

Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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