PROCESSO N.º 1135/2019 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 659/2020
Data
16 de novembro de 2020
Descritores
Inconstitucionalidade
Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
N.os 1 e 2 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 11.º, todos do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro
[nossa autoria]
Sumário
“III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no artigo 2.º da Constituição, a norma que resulta da conjugação do n.º2 do artigo 9.º, por referência a determinados segmentos do n.º 1, com o n.º 1 do artigo 11.º, todos do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro, com o sentido de que é contraordenação a violação pelo empregador do dever de suspender todos os trabalhos suscetíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados por acidente que evidencie uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.”