PROCESSO N.º 113/19.5T9NLS.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
15 de junho de 2022
Descritores
Injúria
Bem jurídico protegido
Liberdade de expressão de opinião e de informação
Participação na vida política
Coacção contra órgãos constitucionais
Elementos típicos do crime
“impedir”
Factos praticados contra membro de órgão de autarquia local
Sumário
- É a protecção dos direitos relativos à integridade moral das pessoas, como a honra e a reputação, que as normas dos arts. 180º e 181º do CP visam acautelar.
- No conceito de honra inclui-se quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior, consubstanciando-se na pretensão, constitucionalmente protegida, de não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade, mesmo enquanto homem político.
- O exercício do direito de liberdade de expressão e de informação, ainda que a coberto da liberdade de imprensa, não justifica, só por si, a imputação a outra pessoa de factos ou a formulação de juízos ofensivos da sua honra e consideração.
- Não é juridicamente aceitável que, em nome das liberdades de expressão, de opinião e de informação, se ofenda, injustificada e imerecidamente, a honra e a consideração de outra pessoa, mesmo que no âmbito do direito de participação na vida política e relativamente a assuntos do interesse público, como são os que se referem à gestão de uma autarquia.
- «Impedir» para os termos do crime de coacção sobre órgãos constitucionais, previsto e punido pelo artigo 10º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, significa impossibilitar, por qualquer forma não violenta, ainda que de forma transitória ou precária, o livre exercício de funções, no caso, de um membro de um órgão camarário, constrangendo-o, levando-o (com a pressão efectuada), a tomar uma decisão – à partida não desejada – sobre a sorte daquela reunião.
Fonte: https://www.dgsi.pt