PROCESSO N.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A Publicada em Diário da República

Data
10 de novembro de 2021

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022
Diário da República n.º 1/2022, Série I de 2022-01-03, páginas 31 – 71

Descritores
Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
N.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais
Trânsito em julgado da decisão final do processo
[nossa autoria]

Sumário
A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo

Fonte: https://dre.pt/

 




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