PROCESSO N.º 11127/19.5T8SNT.L1-8 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
3 de fevereiro de 2022
Descritores
Contrato de arrendamento
Transição para o NRAU
Impedimento ou diferimento da transição
Oposição à renovação
Permanência no locado por mais de 30 anos
Sumário
1 – Os documentos autênticos fazem prova plena apenas dos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público.
2 – A consequência da não invocação pelo arrendatário, na resposta à comunicação do senhorio da intenção de transição do contrato de arrendamento para o NRAU, das circunstâncias previstas do nº 4 do art. 31º do NRAU é a preclusão da faculdade de impedir ou diferir a transição para o NRAU.
3 – Tenha ou não sido redigida pela R., a sua resposta, no seu todo, revela conhecimento das opções ao dispor do arrendatário.
4 – O legislador não tratou de igual forma as comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas durante a vigência da L 30/2018 e as enviadas antes e tal diferença de tratamento está conforme ao disposto no art. 12º do C.C.
5 – O art. 36º nº 10 do NRAU, na redação dada pela L 13/2019, de 12 de fevereiro, só visa as novas oposições à renovação do contrato de arrendamento.
6 – A questão da ofensa do direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor da L 31/2012, de 14 de agosto, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, poderá ser pertinente na aplicação de disposições legais em que a transição para o NRAU e a conversão em contrato com prazo certo ocorre contra a vontade do arrendatário, o que não é o caso dos autos.
Fonte: https://www.dgsi.pt