PROCESSO N.º 1110/18.3T8ABF.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
10 de outubro de 2019

Descritores
Regime jurídico do maior acompanhado
Audição do beneficiário
Nulidade

Sumário

I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior, deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e direta do beneficiário, ato que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do CC, e 897.º, n.º 2, do CPC;

II – Se a omissão da audição da beneficiária só se manifesta com a prolação da sentença que decretou o acompanhamento, é de considerar tempestiva a arguição da nulidade nas alegações do recurso interposto desta decisão.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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