PROCESSO N.º 111/19.9PBCVL.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
27 de janeiro de 2021

Descritores
Burla
Modo de vida
Constitucionalidade

Sumário
I. Para o funcionamento da qualificativa modo de vida não é necessária uma ocupação exclusiva com a actividade ilícita, podendo simultaneamente o agente trabalhar de forma lícita, nem mesmo contínua, podendo até ser intermitente, desde que contribua para o sustento do arguido, o que tem que ressaltar da série de ilícitos cometidos.

II. Sintomática, igualmente, e por exemplo, como é o caso, a pluri-reincidência, as condenações anteriores do agente constantes do seu CRC, assim como as denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais.

III. Perante normas penais com conceitos normativos e indeterminados, coloca-se a questão de saber se contêm o grau de determinação exigível para que possam cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de bens jurídicos. Se as normas incriminadoras se revelarem incapazes de definir com suficiente clareza o que é ou não objecto de punição, tornam-se constitucionalmente ilegítimas.

IV. O conceito modo de vida foi, há muito, devidamente interpretado e concretizado pela doutrina e jurisprudência
Por outro lado, é uma expressão usada na linguagem comum, significando a forma como o indivíduo vive, abrangendo quer as suas actividades, quer as suas escolhas.

V. A norma do artigo 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, não contém um teor extremamente vago que não permita a delimitação exacta das situações abrangidas pelo conceito modo de vida, não colocando em causa os direitos de defesa do arguido. Para além de ser uma expressão usada na linguagem corrente, também a nível do direito já o conceito foi definido tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não podendo o arguido afirmar que desconhece o seu significado.

VI. A ser assim, a mesma não padece de inconstitucionalidade, por violar o disposto nos artigos 2.º, 32.º, 202.º, n.º 1, e 204.º, todos da CRP.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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