PROCESSO N.º 10981/19.5T8LSB.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
6 de maio de 2021
Descritores
Maior acompanhado
Regime jurídico do maior acompanhado
Substituição processual
Incidente de intervenção principal
Sumário
I) A admissibilidade de apelação autónoma não se estende a todas as vicissitudes que possam surgir quanto à produção de prova, mas apenas às decisões que efectivamente rejeitem ou admitam meios de prova.
II) A intervenção principal espontânea pressupõe a similitude de interesse entre o interveniente e a parte a que se associa. Em acção de acompanhamento de maior é inadmissível incidente de intervenção principal.
III) O interesse do Beneficiário está centrado na definição judicial de medidas de acompanhamento que lhe possibilitem o exercício dos seus direitos ou o cumprimento dos seus deveres, quando tal lhe seja difícil ou impossível por razões de saúde, deficiência ou comportamento.
IV) O novo regime aproxima a acção especial de acompanhamento de maior de um típico processo de partes, podendo discernir-se o Beneficiário e o Ministério Público como partes principais.
V) O Beneficiário tem legitimidade activa para a instauração do processo, admitindo o legislador a sua substituição processual convencional ou por meio de incidente de suprimento judicial de autorização.
VI) O regime de substituição processual determina que o Beneficiário possa ser substituído na introdução do feito em juízo por aquelas pessoas que presumidamente melhor cuidam de velar pelos seus interesses, a quem tenha dado autorização ou que peçam ao tribunal suprimento dessa autorização: o cônjuge, o unido de facto ou qualquer parente sucessível.
VII) Dada a natureza do interesse do Beneficiário, estritamente ligada à sua concreta pessoa e circunstâncias, não pode considerar-se que terceiro tenha interesse similar ao seu, não podendo ser deferido incidente de intervenção principal com este fundamento.
VIII) A substituição processual não se funda num interesse do substituto mas no interesse próprio do beneficiário que pela substituição é prosseguido, pelo que não pode fundar-se o incidente de intervenção principal em interesse de terceiro idêntico ao do substituto; satisfeito o interesse do Beneficiário mediante a instauração da acção encontra-se satisfeito o único interesse relevante.
Fonte: https://www.dgsi.pt