PROCESSO N.º 1097/16.7T8FAR.E2 Tribunal da Relação de Évora

Data
28 de janeiro de 2021

Descritores
Investigação de paternidade
ADN
Caducidade da acção
Posse de estado

Sumário
1 – O direito à identidade pessoal está constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 26.º[62] da Constituição da República Portuguesa e inclui, além do mais, os vínculos de filiação, existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade.

2 – O direito indisponível ao estabelecimento da maternidade ou da paternidade é corolário dos direitos à identidade e à integridade pessoais que a Lei Fundamental expressamente tutela e deve ser exercitável a todo o tempo.

3 – Os direitos fundamentais à identidade pessoal, à integridade pessoal e ao direito ao desenvolvimento da personalidade são prevalecentes sobre quaisquer outros atribuídos ao pretenso progenitor, não existindo agora motivos para estabelecer limites temporais para o reconhecimento da paternidade quando a prova é de natureza científica e demonstra a existência de uma relação de parentalidade inequívoca.

4 – A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.

5 – A posse de estado consiste no facto de alguém ser reputado e tratado pela generalidade das pessoas como titular de um conjunto de relações que definem um determinado estado pessoal, que se traduz no estabelecimento da filiação pelo preenchimento factual dos conceitos de “nomen“, “tractatus” e “fama“.

6 – O prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 não surge dissociado do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil e a acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores ao conhecimento, pelo investigante, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai.

(Sumário do Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.