PROCESSO N.º 1095/13.2TBSJM-D.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
7 de abril de 2022

Descritores
Agente de Execução
Competência
Exclusividade da função jurisdicional
Revogação de acto praticado pelo Agente de Execução
Direitos reais de garantia
Habitação
Hipoteca
Intervenção principal provocada

Sumário
I – A competência que é atribuída ao agente de execução no processo executivo – incluindo a prática de atos fundamentais como a penhora, a venda e o pagamento – não põe em causa a exclusividade do exercício da função jurisdicional pelos tribunais, razão pela qual o juiz de execução deve intervir sempre que haja de resolver um conflito de interesses entre as partes da execução, ou entre estas e terceiros.

II – O juiz no processo executivo pode determinar a revogação (anulatória) de um ato praticado ou de uma decisão tomada pelo agente de execução, substituindo-a por uma diferente tramitação ou solução – seja na área da atuação discricionária desse agente, seja em matéria vinculada, nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora do juiz- o que, sucede no caso dos autos, uma vez que a agente de execução substituiu uma ato já consolidado, penhora da totalidade do imóvel, por outro, em clara violação do “ caso consolidado”: isto é, indevidamente, a sra agente de execução entendeu que o registo do direito real de habitação posterior aos registos das garantias hipotecárias de um credor hipotecário e do exequente, impedia a penhora da totalidade do imóvel.

III – A consequência da anterioridade dos direitos reais de garantia do exequente e do credor reclamante sobre o direito real de gozo de habitação consiste neste ser ineficaz em relação àqueles credores hipotecários do executado, a significar, que a penhora devia abranger o prédio sem desdobramento do direito de propriedade, tal como, aliás, estava reflectido no primeiro auto de penhora elaborado nos autos pela Sra. Agente de Execução, o qual, esta indevidamente substituiu pela penhora da nua propriedade.

IV – Não tendo o exequente/credor hipotecário demandado inicialmente os terceiros, titulares do direito real de habitação, registado posteriormente às hipotecas de que beneficiam exequente e o credor hipotecário, pode ainda fazê-lo na pendência da execução primitivamente instaurada apenas contra o executado outorgante de contrato de mútuo com hipoteca, através do incidente de intervenção principal provocada, de modo a que o bem hipotecado, cujo direito de habitação foi adquirido posteriormente às hipotecas possa responder pela dívida provida de garantia real.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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