PROCESSO N.º 109/19.7TELSB-B.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
27 de janeiro de 2021
Descritores
Crime
Branqueamento de capitais
Suspensão temporária
Execução
Operações a débito
Contas bancárias
Finalidades
Prorrogação da medida
Carta rogatória
Prazo limite
Leis do estado de emergência
Causa de suspensão
Sumário
I – A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.
II – A medida de suspensão temporária da execução de operações a débito das contas bancárias é uma medida de natureza preventiva e repressiva, nomeadamente de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, o que só pode ser alcançado de forma eficaz com medidas próprias, de forma a evitar que o agente faça desaparecer os valores detectados, nomeadamente através de transferências internacionais facilmente exequíveis, em particular quando podem estar em causa agentes experientes em actividades económico-financeiras internacionais.
III – Não é uma medida de coacção, inscrevendo-se no naipe de medidas com que se visa evitar prejuízos na prevenção ou na investigação da actividade criminosa, revestindo similitudes com as apreensões de objectos e produtos do crime (sem o ser).
IV – Ditada por preocupações de prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais, apresenta uma natureza cautelar reforçada que se não autonomiza face à sua principal finalidade de meio de obtenção de prova.
V – A medida de suspensão de operações bancárias a débito pode ser prorrogada por períodos não superiores a três meses (segundo o princípio rebus sic stantibus), tendo como limite de vigência o correspondente ao prazo do inquérito, sendo certo que o prazo máximo do inquérito não pode ser ultrapassado, sob pena de extinção da medida de suspensão temporária de operações financeiras, por caducidade.
VI – Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos de duração máxima do inquérito suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
VII – O art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6/4, consagrou um conceito amplo de acto processual, abrangendo tanto os praticados no processo como os realizados fora dele, incluindo prazos substantivos, por forma a contemplar todas as situações possíveis.
VIII – As referidas normas excepcionais e transitórias introduziram uma causa de suspensão na duração máxima do inquérito que acresce à que se encontra prevista no art.º 276.º, n.º 5, do CPP.
Fonte: https://www.dgsi.pt