Processo n.º 109/19.7GAARC.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
13 de novembro de 2019

Descritores
Crime de violência doméstica
Requisitos
Factos genéricos
Alteração não substancial dos factos

Sumário:

I – Devem ser considerados não escritos e deixarem de fazer parte integrante dos elementos de facto a ponderar os factos genéricos e vagos sem indicação do tempo, local e modo de cometimento.

II – Não existe alteração não substancial de factos se a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia.

III – O crime de violência doméstica não é um crime residual, no âmbito do qual cabe tudo o que não cabe nos demais tipos legais de crime, mas antes é um crime específico ou especial e pressupõe um relacionamento especial que o tipo prevê.

IV – O crime de violência pressupõe uma relação de subjugação entre o arguido e a ofendida ou de domínio daquele sobre esta que ponha em causa de modo intolerável a dignidade da pessoa humana, ou seja, que traduza um tratamento degradante e desumano e que este decorra de uma posição de dominação e de prevalência do arguido sobre a vítima.

Fonte: http://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.