PROCESSO N.º 109/17.1PBPTS.L1-5 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
15 de setembro de 2020

Descritores
Violência doméstica
Indemnização ao lesado
Vítima especialmente vulnerável

Sumário
–Em processo diverso foram objecto de denúncia factos ocorridos em 15Maio15, imputados ao ora arguido e em que era vítima a mesma ofendida, tendo sido proferido despacho concluindo não existirem indícios dos elementos objectivos e subjectivos necessários à subsunção dos mesmos ao crime de violência doméstica e que os mesmos se reconduziam aos crimes de ofensa à integridade física simples e injúria, em relação aos quais a ofendida desistiu da queixa.
–No caso em apreço, esses factos não são valorados isoladamente, antes integrando uma conduta reiterada do arguido dirigida à violação do bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica.
–O arguido não foi, assim, sujeito a um novo processo sobre o mesmo crime (proibido pelo art.29, nº5, da Constituição da República Portuguesa), pois em relação à conduta objecto do presente processo não houve qualquer decisão anterior, não ocorrendo, assim, a invocada nulidade.
–Considerando o crime praticado pelo arguido, de violência doméstica, a ofendida é abrangida pelo conceito de vítima especialmente vulnerável, nos termos do art.67º A, nº1, al.a, CPP.
–De acordo com o art.16, nº2, da Lei nº130/15, de 4Set. (Estatuto da Vítima), cujo estatuto da ofendida impõe a aplicação do citado art.82-A CPP “…exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”, tendo a possibilidade de reparação à vítima, nos termos do art.82-A, CPP, sido introduzida pela Lei nº59/98, de 25Ago., o que constituiu uma inovação justificada pela premência de protecção das vítimas, tendo a Lei nº130/2015, de 4Set. (Estatuto da Vítima), representado um avanço em matéria de protecção às vítimas, ao não pretender restringir o previsto no citado art.82-A, mas transformar a mera possibilidade numa regra imperativa.
–Se em audiência, a ofendida, depois de esclarecida pela Srª. Juiz sobre o facto de nestes processos ser obrigatória a fixação de indemnização a não ser que haja oposição da vítima, a isso a ofendida de forma hesitante limita-se a afirmar “… é assim, acho que não me adianta nada … não apaga nada …”, mas em momento algum da gravação consta afirmação expressa pela boca da ofendida que se opõe à indemnização, na falta dessa oposição expressa impunha-se a fixação de indemnização, como fez a decisão recorrida, sendo adequada a indemnização de 3.500,00€, arbitrada nos termos do artº 21º da Lei 112/2009., valor fixado em equidade “…determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida…”, não ocorrendo, assim, falta de fundamentação.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.