PROCESSO N.º 1084/12.4TBPTL.G1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
20 de janeiro de 2022

Descritores
Impugnação da matéria de facto
Legitimidade para recorrer
Temas da prova
Partilha dos bens do casal
Simulação de contrato
Caso julgado formal
Poderes do supremo tribunal de justiça
Admissibilidade de recurso
Recurso de revista
Interesse em agir
Livre apreciação da prova
Matéria de direito
Prova vinculada
Autonomia privada
Interpretação da vontade

Sumário
I. As partes principais têm legitimidade para recorrer se não obtiveram a decisão mais favorável que poderiam ter alcançado.

II. Não cabe no âmbito do recurso de revista o controlo de meios de prova sem valor tabelado na lei, ou seja, sujeitos à regra da livre apreciação da prova.

III. O sistema português de recursos está construído de forma a comportar um grau de recurso das decisões sobre a matéria de facto e dois graus de recurso em matéria de direito; apreciar decisões de facto assentes em meios de prova com valor tabelado na lei é, ainda, matéria de direito.

IV. A enunciação dos temas da prova não é mais do que a elaboração de uma peça instrumental, preparatória, das fases processuais que se seguem, a produção de prova e o julgamento da matéria de facto, hoje constante da sentença; e assenta na ideia de que é útil a concentração da matéria de facto controvertida, mas sem corresponder a uma lista de factos a provar.

V. Sejam enunciados de forma mais genérica ou de modo mais concretizado, os temas da prova devem corresponder a questões de facto controvertidas que interessem à decisão da causa, perspectivada esta de modo a abranger as soluções de direito que forem plausíveis.

VI. A enunciação dos temas da prova não corresponde a nenhuma decisão definitiva no processo, que adquira força de caso julgado formal.

VII. A regra da metade na participação dos cônjuges no património comum limita a autonomia dos ex-cônjuges na partilha subsequente ao divórcio, mas não a elimina.

VIII. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a regra da metade é violada, o que torna nula a partilha, ou o correspondente contrato-promessa, quer quando não constam do ou dos contratos elementos que permitam controlar a igualação dos ex-cônjuges, quer quando dos respectivos termos resulta uma manifesta desproporção nas atribuições.

IX. É a data a partir da qual se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges que releva para se ter como fixada a massa de bens comuns.

X. Não se inclui no âmbito possível do recurso de revista o controlo da conclusão a que o acórdão recorrido chegou quanto à vontade real do recorrente e da recorrida para o efeito de interpretação, quer do contrato-promessa, quer do contrato definitivo; nem tão pouco, do ponto de vista fáctico, a conclusão de existência de uma lacuna no contrato de partilha, que o acórdão recorrido integrou considerando a vontade real das partes.

XI. Não se confunde a falsidade de um documento autêntico com a simulação das declarações negociais que o notário atestou terem sido emitidas.

XII. A alegação de simulação de uma declaração cuja emissão foi atestada por notário não põe em causa a força probatória do documento autêntico: não é acessível às percepções do documentador a coincidência ou a divergência entre a vontade real e a declaração.

XIII. A natureza formal de um contrato de partilha que inclui imóveis não impede, nem a sua interpretação, nem a integração de eventuais lacunas, de acordo com a vontade real das partes, mesmo que esta vontade não tenha correspondência no texto, desde que não seja posta em causa a razão de ser da exigência da forma legal.

XIV. Vindo provada a constituição do direito da ré ao pagamento de tornas, não pode proceder o pedido do autor de declaração de que não é devedor de qualquer quantia à ré a título de tornas da partilha de bens comuns do casal.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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